Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A natureza jurídica do síndico, seja ele condômino ou profissional externo, não altera a extensão de suas responsabilidades legais.
Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da gestão condominial. A representação judicial e extrajudicial exige do síndico diligência e conhecimento para atuar na defesa dos interesses comuns, conforme o inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A observância do inciso IV, que impõe o cumprimento da convenção e regimento interno, é crucial para a manutenção da ordem e harmonia.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
As demais atribuições, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são fundamentais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência no cumprimento dessas funções é tema recorrente na jurisprudência, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da conduta do gestor e das deliberações assembleares. A advocacia condominial deve estar atenta à correta aplicação dessas normas, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica dos condôminos e do próprio síndico.