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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a primeira.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O síndico atua como o braço executivo da vontade coletiva, sendo responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na administração.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios complexos, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, que deve supervisionar a atuação dos delegados.

Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico para ajuizar ações sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos de urgência ou para cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa exigência em certas situações, reconhecendo a legitimidade do síndico para atuar em defesa dos interesses comuns. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é dinâmica e adaptada às necessidades do condomínio, exigindo do advogado uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX) pode gerar sua responsabilização civil, evidenciando a importância do cumprimento integral de suas atribuições.

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