Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, com a peculiaridade de ser um representante tanto em juízo quanto fora dele.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial que equipara sua conduta à de um gestor de negócios alheios, com o dever de diligência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos, o que reforça o caráter fiduciário da função. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na manutenção da responsabilidade do síndico.
A interpretação do Art. 1.348 exige uma análise conjunta com a convenção de condomínio e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico não pode exceder os limites de seus poderes, sob pena de nulidade dos atos praticados e eventual responsabilização. Para advogados que atuam em direito condominial, compreender a extensão e os limites dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a prevenção de litígios e a gestão eficiente dos condomínios.