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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão e representação da coletividade condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização interna dos condomínios, definindo o escopo de atuação do síndico e os limites de sua autonomia. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de caráter privado, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Os incisos do artigo detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II). A representação judicial e extrajudicial é um ponto nevrálgico, exigindo do síndico diligência e conhecimento para a defesa dos interesses comuns. Além disso, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça o caráter normativo de sua atuação, assegurando a harmonia e o respeito às regras internas.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da assembleia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na discussão sobre a validade de atos do síndico ou na responsabilização por omissões. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em nome do condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é um campo fértil para a advocacia, exigindo dos profissionais uma compreensão aprofundada das nuances deste dispositivo.

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