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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a advocacia que atua em direito condominial, seja na consultoria preventiva ou na resolução de litígios.

As competências listadas nos incisos I a IX são de natureza variada, abrangendo atos de gestão (incisos V, VI, VII, VIII), representação (inciso II), convocação (inciso I), fiscalização (inciso IV) e segurança patrimonial (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns, o que é fundamental para a propositura de ações de cobrança ou defesa em demandas judiciais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre processos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a flexibilidade na gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico, conselheiro ou empresa especializada, é objeto de discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade do síndico e a extensão da autonomia da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em casos de destituição de síndico, prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e responsabilidade civil por atos de gestão. A inobservância das competências ou o abuso de poder podem ensejar a responsabilização do síndico, seja por dolo ou culpa, conforme a doutrina majoritária. É imperativo que o advogado oriente o síndico sobre o cumprimento rigoroso da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, evitando assim conflitos e passivos para o condomínio.

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