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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as funções primárias e indelegáveis do síndico, bem como as possibilidades de delegação e representação. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a gestão condominial e para a atuação jurídica em litígios envolvendo condomínios.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, seja como autor ou réu. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha na prestação de contas e até ensejar responsabilidade civil.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falha em realizar o seguro da edificação (inciso IX) ou em cobrar as contribuições condominiais (inciso VII), é fonte comum de litígios. A doutrina majoritária entende que o rol do Art. 1.348 não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII), anual e quando exigida, é um pilar da transparência e da boa gestão, cuja ausência ou irregularidade pode levar à destituição do síndico e à responsabilização por perdas e danos.

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