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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum, sendo um pilar para a gestão jurídica de condomínios, conforme mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz. A natureza jurídica da atuação do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses comuns. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, mediante aprovação. Esta possibilidade de delegação de funções, seja para subsíndicos ou administradoras, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das competências mais sensíveis, frequentemente gerando litígios e exigindo do síndico uma atuação firme, mas pautada na legalidade.

A prática advocatícia demanda atenção especial à prestação de contas (inciso VIII) e à elaboração do orçamento (inciso VI), pois falhas nestes aspectos podem configurar má-gestão e ensejar a destituição do síndico, além de ações de reparação de danos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um dever fundamental para a proteção patrimonial, cuja omissão pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na contenciosa.

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