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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de deveres e poderes que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é a espinha dorsal da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade primária pela condução das atividades cotidianas e estratégicas do empreendimento. A natureza jurídica do síndico, conforme a doutrina majoritária, é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), tanto judicial quanto extrajudicialmente. A representação ativa e passiva é crucial para a defesa dos direitos e interesses da coletividade, exigindo do síndico proatividade e diligência. O dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Outras atribuições essenciais incluem o cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da boa-fé e da transparência na gestão, devendo ocorrer anualmente ou quando exigida. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros, sendo uma obrigação legal inafastável.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a síndicos e condôminos, bem como na resolução de conflitos condominiais. As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico, da validade de suas deliberações e da responsabilização por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por excesso de poder ou omissão culposa.

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