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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a figura de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a representação legal, conforme o inciso II.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a saúde financeira e a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência temporária do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e observância da convenção, abrindo espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras. Contudo, essa delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidade em caso de má gestão.

Na prática advocatícia, a análise deste artigo é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de prestação de contas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um órgão executivo do condomínio, cujos atos devem estar em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais e às novas demandas sociais, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das atribuições e dos limites da atuação síndical.

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