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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, sujeitando-o à fiscalização da assembleia.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, é fundamental para a governança condominial, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando-o a atuar em juízo ou fora dele. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições condominiais e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reforçam a importância dessas atribuições para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania do órgão colegiado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de atos administrativos. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa desses preceitos minimiza conflitos e assegura a conformidade da gestão condominial.

É imperativo que o síndico atue com diligência e probidade, cumprindo as determinações da convenção, do regimento interno e das assembleias, conforme o inciso IV. A omissão ou o excesso no exercício de suas funções pode gerar responsabilidade pessoal, seja por danos causados ao condomínio ou a terceiros. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o gestor e para o condomínio.

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