Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, delineia as obrigações e os limites de atuação do síndico, equilibrando a autonomia administrativa com a necessidade de representação dos interesses comuns. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são, em sua maioria, de natureza executiva e representativa. O síndico é o responsável por convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II), e dar ciência de procedimentos que afetem o ente despersonalizado (inc. III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inc. IV) é um pilar da gestão, garantindo a legalidade e a ordem interna. A negligência nessas funções pode ensejar a responsabilização do síndico por má-gestão.
Além das funções de representação, o síndico tem deveres administrativos essenciais, como a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inc. VII). A prestação de contas (inc. VIII) é um dever fiduciário, reforçando a transparência da gestão. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal inafastável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a omissão na contratação do seguro pode gerar sérias consequências para o síndico e para o condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e observância da convenção, abrindo espaço para a figura do subsíndico ou de administradores profissionais. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. A interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade e a validade de atos praticados por delegados, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.