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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização interna dos condomínios, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. Sua atuação é pautada pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, conforme o inciso IV.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento e a cobrança de contribuições e multas (incisos VI e VII). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e a prestação de contas anuais (incisos V e VIII) também são pilares da função. O inciso IX, por sua vez, sublinha a importância da proteção patrimonial ao exigir a realização do seguro da edificação.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 1º e o § 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes administrativos ou de representação, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas exige cautela na formalização e na delimitação das responsabilidades.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico atua como um mandatário da coletividade, com deveres fiduciários e responsabilidade civil por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio. A omissão em cumprir as atribuições legais, como a não realização do seguro da edificação ou a falta de prestação de contas, pode gerar responsabilização pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do artigo 1.348 e seus parágrafos é essencial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em disputas. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as deliberações assembleares, é fundamental para verificar a regularidade dos atos do síndico e a validade de eventuais delegações de poder. A gestão condominial eficiente depende diretamente da observância dessas normas.

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