Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as responsabilidades e os limites de atuação do síndico, visando a boa gestão dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia condominial, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal.
As atribuições listadas nos incisos são variadas, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação judicial e extrajudicial (inc. II) é um ponto nevrálgico, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica a necessidade de diligência e transparência, especialmente ao dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III). A omissão nesse dever pode configurar má-fé ou negligência, com potenciais responsabilidades civis.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem reiterado que a delegação não pode esvaziar completamente a função do síndico, que permanece como o principal gestor e fiscalizador.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e litígios envolvendo a gestão. A correta interpretação das competências e a observância dos ritos assembleares são fundamentais para a validade dos atos praticados pelo síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância das formalidades previstas neste artigo é uma das principais causas de questionamentos judiciais contra a administração condominial, ressaltando a importância da governança condominial e da assessoria jurídica preventiva.