Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações que envolvam o condomínio, como cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de transparência, exigindo o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a natureza dessa transferência. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais.
Outras atribuições relevantes incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil ao síndico, seja por omissão ou por má gestão, exigindo do advogado uma análise criteriosa da conduta e dos documentos condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade.