Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão e representação da coletividade condominial. Este dispositivo, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio. Suas disposições visam garantir a administração eficiente e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, conferindo ao síndico um papel central e multifacetado.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza administrativa, representativa e executiva. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a legitimidade processual do ente despersonalizado. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, reforça a capacidade do síndico de manter a saúde financeira do condomínio, aspecto vital para a conservação e prestação de serviços. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é prática, mas exige cautela, pois a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão do síndico delegado, reafirmando a responsabilidade solidária ou subsidiária em certas situações.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios condominiais, desde ações de cobrança até discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza sobre a legitimidade do síndico para determinadas ações é um ponto recorrente em decisões judiciais, impactando diretamente a estratégia processual. A observância estrita da convenção e do regimento interno, conforme inciso IV, é um pilar da boa administração condominial e um ponto de atenção para qualquer análise jurídica.