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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que transcende a mera gestão patrimonial, abrangendo aspectos de representação legal, conservação e execução das deliberações assembleares. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de conflitos.

Os incisos detalham as funções essenciais do síndico. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Esta prerrogativa é fundamental para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios envolvendo o condomínio. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade de cobrança de contribuições e multas, elemento vital para a saúde financeira da coletividade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando a necessidade de clareza na convenção condominial e nas atas assembleares para evitar nulidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta formalização desses atos é um ponto crítico para a segurança jurídica do condomínio.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências ou a correta aplicação das multas condominiais são recorrentes. A ausência de seguro da edificação (inciso IX) ou a falha na prestação de contas (inciso VIII) podem gerar sérios passivos para o síndico e o condomínio, demandando intervenção jurídica especializada para mitigar riscos e garantir a conformidade legal.

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