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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primárias do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, conferindo-lhe poderes de representação e administração. A função do síndico é vital para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, sendo um verdadeiro gestor do patrimônio e das relações condominiais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança jurídica e patrimonial. A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, mediante aprovação. Essa possibilidade de delegação, todavia, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro. A convenção condominial pode, inclusive, restringir ou ampliar essas possibilidades, sendo um documento de suma importância para a advocacia condominial.

A prática forense revela inúmeras discussões acerca da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à cobrança de contribuições (inciso VII) e à imposição de multas. A necessidade de prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigidas é um pilar da transparência na gestão condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites das competências do síndico é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, do próprio síndico ou do condomínio. A correta aplicação do Art. 1.348 do Código Civil evita conflitos e assegura a boa governança condominial. A atuação preventiva, por meio da elaboração ou revisão de convenções e regimentos, é uma estratégia eficaz para mitigar riscos jurídicos.

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