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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a gestão condominial, delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a necessidade de representação dos condôminos.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – o que o legitima a propor ações judiciais e a ser demandado em nome do ente despersonalizado –, e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é basilar, assim como a diligência na conservação das partes comuns e prestação de serviços (inciso V), que impacta diretamente a qualidade de vida dos moradores e a valorização do imóvel.

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A gestão financeira é contemplada pelos incisos VI, VII e VIII, que impõem ao síndico a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas anual. Estas são áreas de grande litigiosidade, exigindo do síndico transparência e rigor. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial indispensável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a inobservância dessas obrigações pode acarretar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras de condomínios, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A advocacia deve estar atenta a essas disposições para orientar síndicos e condôminos sobre os limites e as formalidades da delegação de poderes.

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