Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em um condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, definindo o escopo de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa administração e a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, sendo um ponto frequente de litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário dos condôminos, com poderes específicos e limitados pela lei e pela convenção.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. A ausência de aprovação assemblear para a delegação pode gerar a nulidade dos atos praticados pelo terceiro e a responsabilização do síndico.
Na prática advocatícia, este artigo é constantemente invocado em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos em áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pela administração condominial. A interpretação dos incisos e parágrafos é vital para determinar a legitimidade ativa e passiva do condomínio e a extensão da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é um pilar para a segurança jurídica nas relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a efetividade da gestão.