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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia as funções essenciais para a gestão e representação do interesse comum dos condôminos, conferindo-lhe um papel de gestor e mandatário legal.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva (inc. II) é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive em ações judiciais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, dada a sua natureza de mandatário.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades do condomínio, mas exige cautela para evitar desvirtuamento da função ou conflitos de interesse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar o princípio da boa-fé objetiva e o interesse coletivo dos condôminos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes ou a legitimidade para cobrança de cotas condominiais (inc. VII) são temas recorrentes. A prestação de contas (inc. VIII) é um dever inafastável, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por eventuais prejuízos.

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