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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico um conjunto de deveres e poderes que visam à proteção dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma gestão profissional e transparente, essencial para a convivência harmônica e a valorização patrimonial.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Tais funções sublinham a natureza de mandatário do síndico, que atua em nome da coletividade. A observância e o cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da sua gestão, garantindo a ordem jurídica interna do condomínio.

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O síndico também é responsável pela conservação das partes comuns, pela prestação de serviços (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI) e pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual e quando exigida (inciso VIII) é um dever de transparência e probidade, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões são cruciais para a dinâmica da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observados os requisitos legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão, ou em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional do direito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio. A compreensão aprofundada dessas competências é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico.

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