Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública no âmbito da convivência social e da manutenção da propriedade coletiva.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O síndico é o elo entre a vontade coletiva expressa em assembleia e a sua execução prática, sendo fundamental sua diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e na gestão financeira, incluindo a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na administração condominial.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos condôminos.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus apertus, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir-lhe outras competências, desde que não contrariem a lei. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar sua responsabilização pessoal, dada a natureza cogente desta obrigação. Para a advocacia, é crucial analisar a convenção e o regimento interno, pois estes documentos podem detalhar ou ampliar as competências e responsabilidades do síndico, sendo fontes primárias para a resolução de conflitos condominiais e a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico.