Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A atuação do síndico é crucial para a manutenção da ordem e dos interesses comuns dos condôminos, exigindo uma gestão diligente e transparente.
Dentre as atribuições, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do empreendimento. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário da função. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem a possibilidade de delegação de poderes, um ponto de grande relevância prática. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos.
A delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou omissão na fiscalização do delegado. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa ao analisar a extensão da responsabilidade do síndico, mesmo quando há delegação, exigindo prova de que agiu com a diligência necessária na escolha e supervisão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à proteção dos interesses coletivos dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do artigo 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a extensão da responsabilidade civil do síndico e a interpretação das cláusulas da convenção condominial sobre delegação de poderes são temas recorrentes. A correta aplicação desses preceitos legais garante a segurança jurídica e a eficiência da gestão condominial.