Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico a incumbência de gerir os interesses comuns e assegurar a observância das normas internas. A natureza jurídica de suas atribuições oscila entre a representação legal e a gestão administrativa, exigindo um perfil multifacetado.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade de cobrar as contribuições condominiais e impor multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do empreendimento, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) garante a transparência da gestão. O inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, sublinha a importância da comunicação e da gestão participativa.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em caso de má gestão do delegado. Há discussões doutrinárias sobre os limites dessa delegação e a extensão da responsabilidade do síndico por atos de terceiros, especialmente quando a convenção condominial é omissa.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A correta interpretação de suas atribuições é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em nome do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar o interesse coletivo dos condôminos, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.