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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandato legal e um mandato contratual, com predominância da primeira tese na doutrina.

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Entre as atribuições mais relevantes, destaca-se a responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. O inciso III impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são igualmente mandatórias, visando a proteção patrimonial e a boa governança.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a delegação não exime o síndico da responsabilidade pela fiscalização e supervisão dos atos delegados, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a má gestão do síndico ou a validade de atos praticados em nome do condomínio. A análise detalhada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais e às inovações legislativas e jurisprudenciais que surgem constantemente.

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