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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico a incumbência de gerir os interesses comuns e garantir a observância das normas internas. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial, em especial, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente essenciais para a transparência e segurança patrimonial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções ou de eleição de um síndico não-condômino (síndico profissional) é uma prática comum e reconhecida, visando à profissionalização da gestão condominial. Contudo, a delegação não exime o síndico original de sua responsabilidade fiscalizatória.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar com a diligência de um homem médio, respondendo por dolo ou culpa na administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é vital para evitar conflitos e litígios no âmbito condominial, impactando diretamente a segurança jurídica dos condôminos e da própria administração.

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