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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo essencial que ele dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, como previsto no inciso III. A omissão nesse dever de informação pode configurar falha grave na gestão, com potenciais implicações para a responsabilidade civil do síndico.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na cobrança de contribuições (inciso VII). A atuação do síndico deve pautar-se pela diligência e probidade, sendo que a inobservância do dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) pode gerar sua destituição e até mesmo responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são vitais para a segurança jurídica nas relações condominiais.

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