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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico uma série de deveres e poderes que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção da propriedade. Sua atuação é pautada pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, conforme o inciso IV.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade pela conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança e valorização do patrimônio. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência e a boa-fé que devem nortear a gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e a necessidade de uma fiscalização rigorosa da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao representar o condomínio, age como mandatário da coletividade, devendo pautar sua conduta pelos princípios da boa-fé objetiva e da diligência. A inobservância de suas competências pode ensejar sua responsabilização civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta e dos prejuízos causados ao condomínio.

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