Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar da legislação condominial.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, permitindo a execução de devedores e a manutenção do fluxo de caixa. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) reforçam o caráter fiduciário da função, exigindo transparência e zelo.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações quanto à representação e administração. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou funções administrativas, é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram inúmeras demandas, desde a impugnação de assembleias por vícios na convocação até ações de cobrança de cotas condominiais ou responsabilização do síndico por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública condominial, mas podem ser complementadas ou detalhadas pela convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses preceitos é vital para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais, sendo a gestão documental e a conformidade legal aspectos críticos para a atuação do síndico e a segurança jurídica do condomínio.