Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inc. I) e representar o condomínio (inc. II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos coletivos, tanto em juízo quanto fora dele.
A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inc. V) e a elaboração orçamentária (inc. VI) até a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), além da obrigatória prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). O §1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade na gestão, mas sempre sob a égide da soberania da assembleia.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode configurar falha grave, gerando responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres é crucial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade quanto para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. A correta aplicação das normas sobre representação condominial, a validade das deliberações assembleares e a observância dos ritos para a transferência de poderes são pontos nevrálgicos que exigem atenção. A convenção condominial e o regimento interno, mencionados no inc. IV, complementam as disposições legais e devem ser criteriosamente analisados em cada caso concreto, pois podem detalhar ou restringir as competências do síndico.