Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é um pilar fundamental na organização e gestão dos condomínios edilícios, delineando as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa convivência, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
As atribuições elencadas nos incisos I a IX abrangem desde a convocação de assembleias (I) e a representação legal do condomínio (II), até a gestão financeira (VI, VII) e a conservação das áreas comuns (V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo, o que é frequentemente objeto de discussão em litígios condominiais, exigindo do advogado a verificação da regularidade da representação. A obrigação de prestar contas (VIII) e realizar o seguro da edificação (IX) são deveres essenciais que, se negligenciados, podem gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a flexibilização e delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou administradoras, é um ponto de atenção para a advocacia, pois a validade e os limites dessa transferência podem ser questionados em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de expressa autorização assemblear para evitar conflitos de representação e responsabilidade.
Na prática jurídica, a análise do Art. 1.348 do Código Civil é constante. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade por omissão ou má gestão, e a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir dentro dos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização pessoal, reforçando a importância de uma assessoria jurídica especializada para a gestão condominial.