Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), conferindo-lhe poderes essenciais para a gestão da propriedade comum. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do empreendimento. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a responsabilidade fiduciária do síndico. A omissão em qualquer dessas competências pode configurar desídia ou má-gestão, passível de responsabilização.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a representação e delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Contudo, a delegação de poderes não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de atos ilícitos ou negligência do delegado.
Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é frequente em litígios envolvendo a validade de atos do síndico, a destituição por má-gestão ou a responsabilização por danos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com probidade e diligência, sob pena de responder civil e, em casos extremos, criminalmente. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a análise de casos concretos revela a importância da convenção condominial e do regimento interno como balizadores da atuação do síndico, complementando as disposições legais e evitando conflitos de competência.