Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.
As competências elencadas nos incisos, como convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (inc. IV), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo do condomínio, sendo responsável pela conservação das áreas comuns (inc. V), elaboração do orçamento (inc. VI), cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e prestação de contas (inc. VIII). A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, evidenciando a responsabilidade do síndico pela segurança do bem comum.
Discussões práticas surgem, por exemplo, quanto à extensão dos poderes de representação e à possibilidade de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de auxílio na gestão. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em relação a atos que exigem a pessoalidade do síndico, como a representação em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar o princípio da boa-fé objetiva e os interesses coletivos dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condomínios ou condôminos. A atuação do síndico pode gerar responsabilidade civil, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para verificar se as ações do síndico estão em conformidade com as normas internas e legais, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia.