Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), conferindo-lhe a capacidade postulatória em juízo ou fora dele para a defesa dos interesses comuns. A relevância de suas funções é inegável para a manutenção da ordem e da boa convivência condominial.
Entre as atribuições essenciais, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), elementos cruciais para a saúde financeira e estrutural do empreendimento. O síndico também é o responsável por dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da gestão transparente e da responsabilidade fiduciária.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza mandatária da função do síndico, sujeitando-o às responsabilidades inerentes à gestão de bens alheios. A inobservância de suas obrigações pode ensejar sua destituição, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo a responsabilização civil por perdas e danos. Para a advocacia, é fundamental compreender a extensão dessas competências e a dinâmica da delegação, tanto para a defesa dos interesses do condomínio quanto para a orientação de síndicos e condôminos em litígios envolvendo a administração condominial ou a validade de atos praticados pelo síndico.