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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração e representação do condomínio. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

As funções do síndico, conforme os incisos I a IX, abrangem desde a convocação de assembleias (I) e a representação legal do condomínio (II), até a gestão financeira (VI, VII) e a conservação das áreas comuns (V). A representação ativa e passiva em juízo ou fora dele (II) confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a vontade coletiva dos condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um pilar para a resolução de conflitos condominiais. A inobservância das competências do síndico pode ensejar sua destituição (Art. 1.349 do CC), a anulação de atos ou até mesmo a responsabilização civil por perdas e danos. A correta interpretação e aplicação deste dispositivo são fundamentais para a assessoria jurídica preventiva, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a defesa dos direitos e deveres tanto do síndico quanto dos condôminos, garantindo a harmonia e a legalidade na vida condominial.

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