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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primárias do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de um mandatário e a de um órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a sua eleição e a possibilidade de destituição pela assembleia.

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Dentre as atribuições, destacam-se a gestão financeira (incisos VI e VII), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX), medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa gestão, permitindo aos condôminos fiscalizar a administração e deliberar sobre as contas apresentadas.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão ou omissão. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar como representante legal, deve fazê-lo nos estritos limites de suas atribuições e sempre em defesa dos interesses comuns, sob pena de responder por eventuais excessos ou negligência. A correta compreensão e aplicação deste artigo são fundamentais para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na contenciosa.

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