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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Art. 1.348 do Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando sua função como pilar da administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal, fundamental para a governança condominial, confere ao síndico um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, passando pela gestão financeira e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário, do gestor de negócios ou de um órgão do condomínio, com predominância da tese de que atua como mandatário legal, com poderes específicos.

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Entre as competências elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que implica a capacidade de atuar em juízo e fora dele, e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância e o cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) são cruciais para a manutenção da ordem e da legalidade interna. A prática demonstra que a inobservância dessas prerrogativas pode gerar a responsabilização civil do síndico por omissão ou negligência, conforme a extensão do dano causado ao condomínio ou aos condôminos.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do síndico como gestor dos interesses coletivos, impondo-lhe deveres de diligência e probidade. A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são instrumentos essenciais para a saúde financeira do condomínio, sendo que a inadimplência é um dos maiores desafios enfrentados. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de litígios, especialmente em relação à validade das multas e à regularidade das cobranças. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a transparência e a fiscalização da gestão.

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