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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como mandatário dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão.

O caput elenca as atribuições primordiais, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III). A representação ativa e passiva é um ponto nevrálgico, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação (inciso V) demonstra a amplitude de suas responsabilidades administrativas.

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Aspectos financeiros também são detalhados, incluindo a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º permite a transferência de poderes ou funções administrativas pelo síndico, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão, ou em discussões sobre a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a natureza de ente despersonalizado do condomínio, com o síndico atuando como seu representante legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia da vontade dos condôminos e a necessidade de uma gestão eficiente e transparente.

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