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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo, fundamental para a gestão condominial, confere ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A amplitude de suas atribuições abrange desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII).

Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 1º e § 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta distinção é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros, como subsíndicos ou administradoras, e para a delimitação da responsabilidade civil do síndico, que permanece como o principal gestor perante a lei.

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A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as competências do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV). A omissão na prestação de contas (inciso VIII) ou na comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falta grave, ensejando sua destituição e eventual responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na definição dessas competências é vital para evitar conflitos e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, que podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico, até a defesa em ações de prestação de contas, destituição de síndico ou cobrança de cotas condominiais. A gestão de conflitos e a prevenção de litígios passam, invariavelmente, pela correta aplicação e interpretação deste dispositivo legal.

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