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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia não apenas as funções essenciais para a gestão da propriedade comum, mas também a extensão de seus poderes de representação, tanto em juízo quanto fora dele. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para advogados que atuam em direito imobiliário e condominial, pois ele fundamenta a legitimidade dos atos praticados pelo síndico e as responsabilidades inerentes ao cargo.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V e IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, o que é frequentemente objeto de discussão jurisprudencial, especialmente quanto aos limites dessa representação em ações que envolvam direitos individuais dos condôminos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o caráter de transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre a extensão da delegação e a eventual solidariedade em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a boa governança condominial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam o condomínio, a impugnação de atos do síndico ou a responsabilização por sua gestão. A observância da convenção condominial e do regimento interno, conforme o inciso IV, é um pilar para a validade dos atos do síndico e para a resolução de conflitos internos. A correta aplicação e interpretação deste artigo garantem a eficácia da administração condominial e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, evitando litígios desnecessários e promovendo a harmonia nas relações condominiais.

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