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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária do patrimônio comum. Sua atuação é pautada pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, exigindo diligência e probidade.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, confere ao síndico uma posição de destaque, sendo o principal interlocutor em questões que afetam a coletividade. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre litígios pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são imperativos para a segurança e valorização do imóvel. A inobservância dessas obrigações pode configurar negligência e ensejar a destituição do síndico, além de eventual responsabilização.

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é crucial para a gestão de grandes condomínios, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus apertus, ou seja, não se limitam ao rol do Art. 1.348, podendo ser ampliadas pela convenção ou deliberações assembleares, desde que não contrariem a lei. Para a advocacia, é fundamental analisar a convenção condominial e as atas de assembleia para compreender a extensão das responsabilidades do síndico e identificar possíveis falhas na gestão. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema recorrente em litígios condominiais.

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