PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, conservação e defesa dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da atuação síndical, garantindo a funcionalidade e a segurança do empreendimento.

A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento e a cobrança de contribuições (incisos VI e VII), até a zeladoria e conservação das áreas comuns (inciso V). A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente sublinhado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com características próprias que o distinguem de um mandato civil comum.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da administração condominial, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa em direito imobiliário.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial, pois subsidia a elaboração de convenções e regimentos internos, a assessoria em assembleias e a defesa dos interesses de condôminos ou do próprio condomínio em litígios. A correta aplicação das competências síndicais e a observância dos ritos assembleares são cruciais para a validade dos atos praticados e para a prevenção de demandas judiciais, como as relacionadas à cobrança de cotas condominiais ou à responsabilização por danos.

plugins premium WordPress