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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando o cumprimento de uma obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a eficácia da sua função assecuratória.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite monitorar a conservação do bem e prevenir a deterioração da garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e a preocupação em garantir uma análise técnica e imparcial. Essa medida é crucial para evitar a depreciação do veículo por mau uso ou negligência do devedor, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 serve como base para a atuação preventiva do credor, permitindo a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais caso se constate a má conservação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, ensejando a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com outras normas do direito das garantias reais é essencial para a efetiva proteção dos interesses do credor.

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A doutrina e a jurisprudência têm reiterado a importância desse direito, enfatizando que a inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. Trata-se de um direito de fiscalização, inerente à natureza do penhor, que busca equilibrar os interesses das partes. A controvérsia pode surgir na definição da periodicidade e da forma da inspeção, devendo-se sempre observar a boa-fé objetiva e a razoabilidade para evitar abusos por parte do credor ou embaraços indevidos ao devedor.

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