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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, com poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme o inciso II, que lhe confere a prerrogativa de representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas atribuições, entendendo-as como um múnus público, exercido em prol da coletividade condominial, e não como mera relação de emprego. A inobservância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de negligência ou má-fé.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em relação à fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica nas decisões condominiais.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A correta compreensão das competências e limites do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, a validade de suas deliberações e a interpretação das convenções condominiais são pontos de constante discussão, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da matéria.

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