PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres que impactam diretamente a vida em comunidade.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Tal prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar dívidas, defender interesses em ações judiciais ou celebrar contratos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, salvo expressa limitação legal ou convencional. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, reforçando a capacidade do síndico de manter a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa capacidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo um acompanhamento diligente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro.

A prática advocatícia demanda atenção especial a este artigo, pois as ações ou omissões do síndico podem gerar responsabilidade civil e criminal. A correta aplicação dos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, que tratam de convocação de assembleias, comunicação de procedimentos judiciais, cumprimento de normas internas, conservação, orçamento, prestação de contas e seguro da edificação, é fundamental para evitar litígios. A gestão condominial, portanto, exige do síndico não apenas conhecimento prático, mas também uma compreensão aprofundada das suas atribuições legais e das implicações de suas decisões.

plugins premium WordPress