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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a execução das decisões coletivas e a defesa dos interesses comuns, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), até a conservação do patrimônio (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um dever crucial que reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante a coletividade. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do inciso II, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas não ilimitada, exigindo, por vezes, autorização assemblear para atos de maior vulto ou que impliquem disposição patrimonial significativa. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de litígios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por má gestão ou responsabilização do síndico. A compreensão aprofundada das competências e dos limites de atuação do síndico é indispensável para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico ou do condomínio como um todo. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um dever que permeia todas as demais atribuições, sendo a base para a legalidade dos atos praticados na administração condominial.

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