Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os limites e deveres do representante legal. A norma visa garantir a boa gestão e a defesa dos interesses coletivos, equilibrando a autonomia do síndico com a soberania da assembleia.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a advocacia condominial. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações quanto à representação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão desses poderes e a responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros. A interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade do síndico, impugnação de atos administrativos e cobrança de cotas condominiais. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as competências legais, desde que não contrariem a lei.