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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para a manutenção do patrimônio e a harmonia social.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico detém essa representação, dispensando, em regra, autorização assemblear para ajuizar ações que visem à defesa dos interesses comuns.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de funções. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos requer atenção à convenção condominial e às deliberações assembleares, que podem modular o alcance dessas delegações.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de urgência ou emergência, onde a prévia aprovação assemblear pode ser inviável. A doutrina majoritária e a jurisprudência tendem a reconhecer uma margem de atuação discricionária ao síndico nessas circunstâncias, desde que os atos sejam posteriormente ratificados pela assembleia e visem à proteção do patrimônio ou à segurança dos condôminos. A correta aplicação do Art. 1.348 exige do advogado uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia, a fim de determinar a validade e a extensão dos atos praticados pelo síndico.

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