Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução dos assuntos de interesse coletivo.
A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um dever fundamental para a proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e os condôminos, exigindo probidade e diligência na gestão. A omissão em cumprir tais deveres pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação de funções administrativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quanto aos limites da delegação e à validade das deliberações assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração ou revisão de convenções condominiais e regimentos internos, ou na atuação contenciosa. Questões como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de conflitos, exigindo do profissional do direito um domínio das particularidades do direito condominial. A análise das atribuições do síndico e seus limites é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente.