Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio e a extensão dos poderes do síndico são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos judiciais (inc. III), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inc. IV), a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em uma análise cuidadosa de sua atuação em litígios.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e limitações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão condominial, mas também geram discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, ações de responsabilidade civil contra o síndico e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das atribuições do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário, com deveres fiduciários e responsabilidade por seus atos.